Conformidade Legal e Normativa
Sumário
Autodeclarações
Trabalho infantil
Não empregamos, em nossas atividades produtivas e/ou administrativa, menores de 18 anos, conforme descrito na Constituição Federal, em seu artigo 7º Inciso XXXIII. E não temos em nosso quadro de funcionários na condição de Menor Aprendiz, permitido pelo artigo 428 da CLT.
Fundamentação jurídica
Art. 428.CLT Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
Art. 7º Inciso XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Trabalho Forçado
De acordo com a Convenção sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório da OIT ( Nº 29, adotada em 1930), trabalho forçado ou compulsório é todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de uma sanção e para o qual a pessoa não se ofereceu espontaneamente.
Não há em nossa Empresa trabalho forçado como meio de coerção ou de educação política; a punição para pessoas que expressem opiniões políticas ou participem em greves; a utilização de trabalho forçado para o desenvolvimento econômico e sua realização como forma de discriminação racial, social, nacional ou religiosa. Ou outras práticas de conduta, tais como, restrições à liberdade de circulação, retenção de salários ou de documentos de identidade, violência física ou sexual, ameaças e intimidações, dívidas fraudulentas que os(as) trabalhadores(as) não conseguem pagar, entre outros.
A Empresa Navona Editora Ltda EPP, Inscrita pelo C.N.P.J. sob o nº 31.546.054/0001-80, por intermédio de seu Representante Legal, Sr. Rafael Santa Maria de Mattos, Declara a quem possa interessar para fins do dispostos no Incisos III e IV do Art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal de 05 de Outubro de 1.988, Que não possui em seu Quadro de Funcionários, empregados executando trabalhos forçados ou degradante.
Fundamentação constitucional:
Constituição Federal Art. 1º
III – a dignidade da pessoa humana
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Constituição Federal Art. 5º
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Discriminação no Emprego e Ocupação
As atividades, sejam produtivas e/ou administrativas, são harmoniosas e complementam, entre si, toda cadeia produtiva da Empresa. Os profissionais contratados têm conhecimento de sua participação neste processo. Portanto toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
Fundamentação jurídica
O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil.
Neste inciso constitucional vigora o princípio da igualdade, que deve ser observado, quer nas relações de trabalho, ou nos períodos pré-contratuais.
A CLT em seus artigos 5º e 461 trouxe a proibição da discriminação por motivo de sexo, Art 5º- A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salario, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
No que diz respeito ao trabalho da mulher a lei nº 9.029/95 previu como crime as seguintes práticas discriminatórias:
A Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XLI e XLII, dispõem:
“XLI – A lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.”
“XLII – A prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão , nos termos da lei”
O Art. 7º, inciso XXX da Constituição Federal assegura aos trabalhadores em geral a proibição de ato discriminatório por motivo de cor.
O Art. 7º, inciso III da Constituição Federal determina que a discriminação pelo estado civil é violação ao preceito constitucional, sendo a mulher uma das maiores vítimas desse preconceito, uma vez que ela, quando casada, tem maiores possibilidades para a maternidade.
O Art. 7º, inciso XXXI da Constituição Federal trouxe a proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.
Liberdade de Associação e o Direito à Negociação Coletiva
A organização deve respeitar a liberdade de associação e o direito efetivo à negociação Coletiva.